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Capítulo
I
Da Cruzada
e seus fins
Art. 1º
- A Cruzada dos Militares Espíritas é uma associação
fundada em 10 de dezembro de 1944, sob o patrocínio
do Cap. Maurício, mártir do Cristianismo no ano
de 286, doravante designada pela sigla CME, tendo por finalidade
o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo,
conforme definido na Codificação Kardequiana.
Parágrafo Primeiro - A ação
da CME, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, RJ,
se estenderá por todo o país, com o objetivo de
reunir, sob sua bandeira, os militares e policiais-militares que
professam o Espiritismo.
Parágrafo Segundo - A CME esforçar-se-á
por atuar, prioritariamente, junto às Organizações
Militares (OM) e Políciais Militares (OPM), aportando sua
contribuição no fortalecimento da ordem, da disciplina
e da educação moral.
Parágrafo Terceiro - A CME manterá
fraterna cooperação com sociedades espíritas,
e se empenhará em contribuir para o fortalecimento do sistema
federativo, liderado pela Federação Espírita
Brasileira, à qual está filiada.
Art. 2º - A CME tem duração
ilimitada, e operará através de seus Órgãos
de Direção, de seus Núcleos, Representantes
e Delegados, como expresso neste Estatuto.
Art. 3º - Para alcançar suas
finalidades a CME deve:
a) Congregar o maior número de associados com a denominação
genérica de "Cruzados";
b) Realizar o estudo do Espiritismo, em seus fundamentos filosóficos,
científicos e religiosos, sobretudo nos Grupos de Estudos
Doutrinários (GED) que vierem a funcionar nas OM e OPM;
c) Promover a difusão doutrinária através
de palestras e cursos, bem como pelos meios de comunicação,
inclusive através de órgão(s) doutrinário(s)
próprio(s);
d) Organizar e prestar serviços de assistência social
aos necessitados, sempre que possível, sem distinções
de qualquer natureza;
e) Esforçar-se por levar e oferecer assistência espiritual
aos que dela necessitarem, maximé no âmbito das OM
e OPM;
f) Velar pela manutenção da pureza doutrinária
em sua área de atuação.
Art. 4º - No âmbito da CME não
será permitido tratar de política partidária
ou de assuntos alheios às suas finalidades.
Capítulo
II
Dos Cruzados
Art. 5º
- O quadro social da CME compor-se-á de número ilimitado
de associados militares e policiais-militares, no serviço
ativo ou na inatividade, sem distinção de postos
ou graduações, bem como civis, todos genericamente
denominados Cruzados, contribuam ou não financeiramente
para a Sede ou os Núcleos.
Parágrafo Primeiro - A inclusão
de um novo Cruzado implica a aceitação deste Estatuto
e a total concordância com as finalidades da instituição,
e deverá fazer-se através de preenchimento de proposta
assinada pelo interessado e aprovada pela Diretoria da CME.
Parágrafo Segundo - Aprovada a adesão
de um novo Cruzado, receberá ele um número de inscrição
no Cadastro Nacional dos Cruzados (CNC).
Parágrafo Terceiro - Serão inscritos
no CNC, independentemente da assinatura de propostas neste sentido,
os militares ou policiais-militares que consignarem em folha contribuições
a favor da CME.
Art. 6º - Os associados poderão ainda
pertencer às seguintes categorias
a) Fundadores, os registrados em Ata como tais.
b) Efetivos, os que compõem a Assembléia Geral.
Serão em número de 25.
Art. 7º - São direitos do associado:
a) Freqüentar a Sede da CME, bem como as sedes dos Núcleos
e os GED, dentro dos horários de expediente;
b) Participar das atividades programadas pela CME;
c) Freqüentar as reuniões de caráter
restrito, quando convidado;
d) Utilizar-se da Biblioteca e da Videoteca, na conformidade
das regras estabelecidas;
e) Propor à Diretoria, verbalmente ou por escrito,
medidas que julgue necessárias para que a CME otimize o
cumprimento de suas finalidades.
Art. 8º - São deveres do associado:
a) Esforçar-se por adequar sua conduta aos padrões
sugeridos pelo Evangelho de Jesus;
b) Cumprir, pontualmente, as obrigações assumidas
em relação à CME;
c) Cumprir as disposições deste Estatuto;
d) Comparecer às reuniões para as quais tenha sido
convocado;
e) Desempenhar, com dedicação, qualquer cargo ou
encargo para o qual tenha sido eleito ou convidado.
Art. 9º - O associado que, por qualquer
motivo, prejudicar ou perturbar o trabalho ou der causa a escândalo
ou descrédito da CME, poderá ser suspenso ou eliminado
do quadro social, após lhe ser concedido o direito de defesa.
Parágrafo Único - A pena de suspensão
será aplicada pela Diretoria da CME ou do Núcleo;
a de eliminação é privativa da Assembléia
Geral, mediante proposta fundamentada da Diretoria.
Capítulo
III
Dos órgãos
de direção
Art. 10 - São
Órgãos de Direção da CME:
a) A Assembléia Geral
b) O Conselho Fiscal
c) A Diretoria
Parágrafo Único - Perderá
o mandato o membro de qualquer Órgão de Direção
que:
a) Sem justificativa, faltar a três reuniões consecutivas
do Órgão a que estiver vinculado;
b) Sem causa relevante, não exercer as funções
do cargo para o qual tenha sido eleito.
c) Deixar de pertencer ao quadro social.
Da Assembléia
Geral
Art. 11
- A Assembléia Geral é o Órgão máximo
de deliberação da CME e será constituída
pelo Associados Efetivos e por Membros Natos, sendo estes ex-presidentes
da CME.
Parágrafo Único – Os membros
da Assembléia Geral são vitalícios e quando
ocorrerem vagas entre os Associados Efetivos a Assembléia
completará o seu número legal, por eleição
em sua reunião do mês de abril.
Art. 12 – Ocorrerá vaga de Associado
Efetivo:
a) Pelo óbito;
b) Por pedido de demissão atendido pela Assembléia
Geral;
c) Quando o Associado Efetivo passar a Membro Nato da Assembléia
Geral.
d) Quando o Associado Efetivo incorrer em situações
previstas art. 9° deste Estatuto.
Art. 13 - Compete à Assembléia
Geral, com reunião ordinária no mês de abril:
I - Anualmente:
a) Discutir e votar o Relatório Anual da Diretoria, o Balanço
Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado que o acompanham, juntamente
com o parecer do Conselho Fiscal;
b) Preencher as vagas que ocorrerem entre os Associados Efetivos,
no Conselho Fiscal e na Diretoria.
II – Trienalmente eleger e empossar o Conselho Fiscal e
a Diretoria.
Art. 14 - Compete à Assembléia
Geral, em reunião extraordinária, quando expressamente
convocada:
a) Deliberar, mediante proposta fundamentada da Diretoria, sobre
a aquisição e a alienação dos bens
imóveis, ou da instituição de gravames sobre
os mesmos;
b) Destituir membros de qualquer órgão, fundamentando,
por escrito, a sua decisão e deliberar sobre a eliminação
de associados do quadro social ;
c) Alterar o reformar este Estatuto, mediante proposta da Diretoria,
não podendo revogar as finalidades previstas no Cap I;
d) Tratar de assuntos de relevante interesse social e dos casos
omissos neste Estatuto.
Art. 15 - A convocação da Assembléia
Geral será feita pelo Presidente da Cruzada através
de carta remetida sob registro ou protocolo a cada um de seus
membros, tudo com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, explicitada a matéria constante da ordem do dia.
Art 16 - A convocação da reunião
extraordinária será feita, na forma do Artigo anterior,
em decorrência de:
a) Iniciativa da Diretoria;
b) Solicitação de, pelo menos, 8 (oito) de seus
membros;
c) Solicitação do Conselho Fiscal
Parágrafo Único - A reunião
prevista na letra “b” não se realizará
se não comparecerem a ela pelo menos metade dos subscritores.
Artigo 17 - A Assembléia Geral só
poderá deliberar sobre a matéria que constar da
ordem do dia e decidir, validamente, com a presença de,
pelo menos 9 (nove) de seus membros.
Parágrafo Primeiro - Não têm
direito a voto os membros da Diretoria, quando forem examinados
seus atos e contas.
Parágrafo Segundo - A Assembléia
Geral decidirá por maioria simples e, quando houver empate,
seu Presidente ou substituto legal exercerá o voto de qualidade.
Art. 18 - Nas reuniões da Assembléia
não é permitido o voto por procuração.
Art. 19 - A Assembléia Geral poderá
estabelecer normas e rotinas para o seu funcionamento através
de um regimento interno.
Do Conselho
Fiscal
Art. 20
- O Conselho Fiscal compor-se-á de 5 (cinco) membros, sendo
1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 3 (três) vogais.
Parágrafo Único - Poderão
ser admitidos até 2 (dois) civis como vogais.
Art. 21 - O Conselho Fiscal reunir-se-á,
obrigatoriamente, dentro dos três primeiros meses de cada
ano civil, para a apreciação das contas do
exercício do ano anterior, e emitir Parecer, em livro próprio,
sobre o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado
apresentados pela Diretoria, referentes àquele exercício,
para que possam ser encaminhados à consideração
da Assembléia Geral.
Parágrafo Único - As reuniões
do Conselho Fiscal, convocadas por seu Presidente, serão
válidas com a presença de, pelo menos, 3 (três)
de seus membros.
Art. 22 - O Conselho Fiscal poderá examinar,
em qualquer época, a escrituração e os documentos
contábeis, devendo a Diretoria fornecer-lhe as informações
que vier a solicitar.
Da Diretoria
Art. 23
- A Diretoria da CME compor-se-á de:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) 8 (oito) Diretores
Parágrafo Primeiro - São privativas
de militares ou policiais-militares as funções de
Presidente e Vice-Presidente, podendo ser admitidos até
2 (dois) diretores civis.
Parágrafo Segundo - A Diretoria poderá
indicar até 3 (três) Diretores Adjuntos,
militares, policiais-militares ou civis, com encargos ou funções
específicos.
Parágrafo Terceiro - Os Diretores Adjuntos
participarão das reuniões da Diretoria sem direito
a voto.
Art. 24 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada
por seu Presidente.
Parágrafo Único - As decisões
serão tomadas por maioria simples de votos, exercendo o
Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 25 - A Diretoria da CME tem, em sua plenitude,
todas as tarefas de caráter executivo, com a responsabilidade
de conduzir o processo operacional da instituição.
É de sua competência, dentre outras obrigações:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) Conhecer das propostas de admissão de novos associados
e decidir de sua aceitação;
c) Admitir, suspender ou dispensar empregados remunerados;
d) Autorizar a criação de Núcleos e aprovar
os seus Estatutos ou Regimentos Internos;
e) Deliberar sobre o encerramento das atividades de Núcleos
ou sua transformação em sociedades espíritas
desvinculadas da CME;
f) Designar Representantes;
g) Conhecer, mensalmente, o movimento de receita e despesa, assim
como os saldos existentes nos estabelecimentos de crédito;
h) Autorizar despesas extraordinárias ou de compromissos
financeiros de longo prazo;
i) Elaborar o Relatório e os Balanços Anuais, em
condições de encaminhá-los à apreciação
da Assembléia Geral;
j) Firmar convênios.
Art. 26 - Compete ao Presidente:
a) Representar a CME, ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele, em todos os atos da administração, podendo
delegar poderes ou constituir mandatários;
b) Superintender e supervisionar, em todos os setores, a administração
da CME, orientando e coordenando os seus companheiros de Diretoria;
c) Designar associados, pertencentes ou não à Diretoria,
para o desempenho de encargos ou funções de interesse
da CME;
d) Convocar as reuniões da Diretoria;
e) Propor a admissão, suspensão ou demissão
de empregados remunerados;
f) Assinar, com o Diretor designado, os cheques e/ou documentos
bancários.
Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente substituir
o Presidente, em suas faltas e impedimentos, e secundá-lo
em todos os serviços administrativos da CME.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento
definitivo do Presidente ou Vice-Presidente o Diretor encarregado
da Secretaria assumirá a Vice-Presidência.
Art. 28 - Após a posse de nova Diretoria,
deverá esta reunir-se, na primeira oportunidade, para atribuir
encargos e/ou funções entre os Diretores.
Parágrafo Primeiro - Um mesmo Diretor
poderá responsabilizar-se por mais de um encargo ou função.
Parágrafo Segundo - O Diretor que ficar
com os encargos de Tesouraria, assinará os cheques, o Balanço
Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado, juntamente com o Presidente
ou o Vice-Presidente.
Capítulo
IV
Dos Núcleos
Art. 29
- Mediante audiência da Diretoria da CME, poderão
ser organizados Núcleos da Cruzada dos Militares Espíritas:
a) Em Guarnições com expressivo número de
OM e OPM;
b) Em OM ou OPM que sejam sedes de Comandos de Grandes Unidades;
c) Em OM ou OPM que sejam estabelecimentos de ensino preparatório,
de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização;
d) Em próprios nacionais.
Parágrafo Primeiro - Os Núcleos
enquadrados na letra "a", terão personalidade
jurídica própria, com Estatuto aprovado pela Diretoria
da CME, e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Parágrafo Segundo - Os demais Núcleos,
enquadrados nas letras "b", "c" e "d",
não necessitam ter personalidade jurídica, podendo
ter Estatuto próprio – também aprovado pela
diretoria da CME - ou consolidar suas normas de funcionamento
em um Regimento Interno.
Parágrafo Terceiro - Os mandatos dos Dirigentes
serão, no máximo, de três anos, permitida
a reeleição.
Art. 30 - Os Núcleos serão organizados
por iniciativa de Cruzados ou aspirantes a esta condição,
que deverão consultar a Diretoria da CME, fundamentando
sua proposta no sentido de que sejam assegurados:
a) A continuidade do Núcleo;
b) A adequação às normas estatutárias;
c) Vínculos com a vida castrense.
Art. 31 - Os Núcleos com personalidade
jurídica deverão constituir seu patrimônio,
registrando os bens móveis e imóveis em seu próprio
nome, cabendo-lhes a satisfação dos compromissos
e obrigações conseqüentes.
Parágrafo Único - As contribuições
e/ou doações financeiras de Cruzados que colaboram
num Núcleo, revertem integralmente para o mesmo.
Art. 32 - Quando não
houver Representante da CME na Guarnição, os Núcleos
procurarão suprir, no que couber, as tarefas listadas no
Art. 41.
Art. 33 - As Diretorias dos Núcleos terão
um número de Diretores na conformidade de suas necessidades
e características.
Parágrafo Único - Em princípio,
as Diretorias dos Núcleos deverão ser, em sua quinta
parte, constituídas por militares ou policiais-militares.
Art. 34 - Todos os Diretores e colaboradores
do Núcleo deverão ser Cruzados, inscritos no CNC,
para o que deverão os Núcleos enviar à Sede
da CME, para fins de processamento e arquivo, as propostas de
seus Cruzados, já devidamente aprovadas por sua Diretoria,
cabendo à CME remeter aos Núcleos as respectivas
inscrições.
Art. 35 - Os Núcleos deverão enviar
à CME, no mês de julho, breves informações
das atividades desenvolvidas no primeiro semestre, e, até
o mês de fevereiro, o seu Relatório Anual do exercício
anterior, que servirá para a confecção do
Relatório Anual consolidado da CME.
Art. 36 - Os Núcleos terão a designação
da guarnição, OM ou OPM em que funcionam,
obedecida a seguinte norma: "Núcleo de(a) .. (nome
da guarnição, OM ou OPM) ... da Cruzada dos
Militares Espíritas".
Art. 37 - No caso de um Núcleo encerrar
suas atividades, seus bens, saldado o passivo, terão o
destino que sua Diretoria julgar apropriado, após consulta
fundamentada à CME.
Parágrafo Único - A CME não
se responsabiliza pelas dívidas, compromissos ou outros
encargos assumidos pelos Núcleos.
Art. 38 - O Núcleo que, por qualquer razão,
perder completamente os vínculos com o meio militar deverá
transformar-se, por sucessão, em uma associação
espírita não filiada à CME, levando para
a nova associação, integralmente, todo o seu patrimônio.
Parágrafo Único - Essa transformação
deverá ser precedida de consulta à CME.
Capítulo
V
Dos Representantes
e Delegados
Art. 39 - A CME atua junto às OM e OPM
através de seus Representantes e Delegados.
Dos Representante
Art. 40
- A Diretoria da CME, por iniciativa própria ou quando
solicitada, poderá designar um seu Representante, com ação
sobre determinada área geográfica, credenciando-o
a representar a instituição junto às autoridades
civis e militares, órgãos federativos do movimento
espírita organizado, sociedades espíritas, ou onde
a presença da CME se fizer necessária.
Parágrafo Primeiro - A indicação
de um Representante é de caráter transitório
e por tempo indeterminado.
Parágrafo Segundo - A função
de Representante poderá recair, eventualmente, sobre um
Presidente de Núcleo
.
Art. 41 - Compete ao Representante, em princípio:
a) Promover e consolidar a presença da CME nas OM e OPM;
b) Identificar militares e policiais-militares que se disponham
a ser nossos Delegados junto às Organizações
em que servem;
c) Estimular a criação de Grupos de Estudos Doutrinários
(GED) nas OM e OPM que já contam com Delegados da CME,
prestando-lhes a assistência devida;
d) Apoiar os Núcleos existentes em sua área de atuação
e acompanhar os estudos preliminares para a criação
de novos Núcleos, após consulta à CME;
e) Promover, sempre que possível, reuniões regulares
com os Delegados da CME existentes em sua área de atuação.
Dos Delegados
Art. 42
- A CME deverá esforçar-se por nomear Delegados
seus junto às OM e OPM, constituindo uma Rede de Delegados,
instrumento mais eficaz para o cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo Primeiro - Os Delegados deverão
ser militares ou policiais militares vinculados à OM ou
OPM, independentemente de postos ou graduações,
ou servidores civis lotados nas mesmas.
Parágrafo Segundo - O Delegado deve, necessariamente,
perfilhar a Doutrina Espírita, conforme a conceitua a Codificação
Kardequiana, e aceitar a indicação em caráter
de total espontaneidade.
Art. 43 - A CME nomeia Delegados através:
a) Do oferecimento do próprio interessado;
b) Da indicação de um Núcleo;
c) Da indicação de um Representante;
d) Da indicação de uma autoridade militar ou policial-militar,
normalmente feita após solicitação da própria
CME neste sentido.
Art. 44 - Os Delegados, na qualidade de elos
de ligação entre a CME e a comunidade espírita
de suas OM ou OPM, têm as seguintes atribuições:
a) Prestar, sempre que possível, assistência moral
ou doutrinária aos interessados;
b) Manter correspondência com a CME, informando-a sobre
o andamento de sua delegação, bem como sobre a movimentação
própria ou de outros companheiros, indicando um substituto
no primeiro caso;
c) Procurar divulgar na organização em que serve,
com os meios ao seu alcance, a Doutrina Espírita e a CME;
d) Esforçar-se por fazer funcionar um GED - Grupo de Estudos
Doutrinários, em sua OM ou OPM.
Art. 45 - O GED é uma atividade exclusiva
de estudo e oração, de cunho evangélico-doutrinário,
realizada regularmente em uma OM ou OPM, aberta aos espíritas
ou aos simpatizantes do Espiritismo, independentemente de
postos ou graduações, e coordenada, em princípio,
pelo Delegado da CME na OM ou OPM.
Parágrafo Primeiro - O funcionamento de
um GED deverá ser autorizado pelo Comandante, Chefe ou
Diretor da OM ou OPM, a quem o mesmo está subordinado administrativa
e funcionalmente.
Parágrafo Segundo - Nas reuniões
dos GED são vedadas a abordagem e a veiculação
de idéias e atividades alheias aos seus objetivos, bastante
específicos e claros, assim como quaisquer práticas
mediúnicas.
Art. 46 - Os GED são designados pelos
nomes das OM ou OPM em que funcionam; assim, dizemos GED do 60º
Batalhão Logístico, ou, simplificadamente, GED/60º
BLog.
Parágrafo Único - Os GED podem
ter, eventualmente, um nome de fantasia.
Capítulo
VI
Das disposições
gerais
Art. 47
- A CME não tem finalidade lucrativa, não remunera
- direta ou indiretamente - os membros de seus órgãos
de administração, respectivos suplentes, Cruzados
e demais integrantes, não distribui lucros, dividendos,
bonificações, vantagens ou benefícios, a
qualquer título e sob nenhum pretexto; aplica, integralmente,
seus recursos no país, para manutenção de
seus objetivos estatutários e de seu patrimônio,
sendo a escrituração regular de receita e despesa
feita em livro ou livros próprios, revestidos de todas
as formalidades legais.
Art. 48 - Em caso de dissolução
ou extinção da CME ou de algum de seus Núcleos,
o patrimônio remanescente será destinado a uma ou
mais instituições congêneres, registradas
nos órgãos competentes, ou a uma entidade pública,
conforme o deliberar a Assembléia Geral.
Art. 49 - A CME e os seus Núcleos, em
suas respectivas sedes, homenagearão, a 22 de setembro,
o seu Patrono, promovendo a leitura da Mensagem Maurícia,
às 21:00 horas.
Parágrafo Único - A CME realizará
em sua sede, anualmente, de 16 a 22 de setembro, a Semana
Maurícia, o mesmo estendendo-se aos Núcleos que
possam programá-la.
Art. 50 - As obrigações ou compromissos
financeiros assumidos pela CME não se estendem nem aos
Núcleos, nem aos Cruzados.
Capítulo
VII
Das disposições
transitórias
Art. 51
– Os Conselheiros eleitos na Assembléia Geral de
09 de dezembro de 2000 passam à condição
de Associados Efetivos.
Art. 52 - Este Estatuto entrará em vigor
após sua aprovação pelo Conselho Superior,
não sofrendo alteração os mandatos da Diretoria
e do Conselho Fiscal eleitos em 03 de fevereiro de 2001. (fonte
de pesquisa: www.cme.org.br).
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